2011

Mecanismos Internacionais para a Promo��o da Liberdade de Express�o

DECLARA��O CONJUNTA SOBRE LIBERDADE DE EXPRESS�O E INTERNET

O Relator Especial das Na��es Unidas (ONU) sobre a Liberdade de Opini�o e Express�o, a Representante da Organiza��o para a Seguran�a e a Coopera��o na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunica��o, a Relatora Especial da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Express�o e a Relatora Especial da Comiss�o Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) para Liberdade de Express�o e Acesso � Informa��o,

Ap�s analisar as presentes quest�es conjuntamente com a colabora��o da organiza��o ARTIGO 19, Campanha Mundial pela Liberdade de Express�o (ARTICLE 19, Global Campaign for Free Expression) e do Centro para o Direito e a Democracia (Centre for Law and Democracy);

Recordando e reafirmando nossas Declara��es Conjuntas de 26 de novembro de 1999, 30 de novembro de 2000, 20 de novembro de 2001, 10 de dezembro de 2002, 18 de dezembro de 2003, 6 de dezembro de 2004, 21 de dezembro de 2005, 19 de dezembro de 2006, 12 de dezembro de 2007, 10 de dezembro de 2008, 15 de maio de 2009, e 3 de fevereiro de 2010; 

Enfatizando, uma vez mais, a import�ncia fundamental da liberdade de express�o � incluindo os princ�pios de independ�ncia e diversidade � tanto em si mesma quanto como uma ferramenta especial para a defesa de todos os demais direitos, como elemento fundamental da democracia e para o avan�o dos objetivos de desenvolvimento; 

Destacando o car�ter transformador da internet como um meio que permite que bilh�es de pessoas em todo o mundo expressem suas opini�es, enquanto incrementa de modo significativo sua capacidade de acessar informa��es, e fomenta o pluralismo e a divulga��o de informa��es; 

Atentos ao potencial da internet para promover a realiza��o de outros direitos e a participa��o p�blica, bem como para facilitar o acesso a bens e servi�os;

Celebrando o not�vel aumento do acesso � internet em quase todos os pa�ses e regi�es do mundo, e observando por sua vez que bilh�es de pessoas ainda n�o t�m acesso � internet ou contam com formas de acesso de menor qualidade;

Advertindo que alguns governos t�m atuado ou adotado medidas com o objetivo espec�fico de restringir indevidamente a liberdade de express�o na internet, em contraven��o ao direito internacional;

Reconhecendo que o exerc�cio da liberdade de express�o pode estar sujeito �s restri��es limitadas que estejam estabelecidas na lei e que se tornem necess�rias, por exemplo, para a preven��o do delito e a prote��o aos direitos fundamentais de terceiros, incluindo menores, e recordando, por outro lado, que tais restri��es devem ser equilibradas e cumprir as normas internacionais sobre o direito � liberdade de express�o;

Preocupados porque, mesmo quando s�o realizadas de boa f�, muitas das iniciativas dos governos em resposta � necessidade acima mencionada n�o consideram as caracter�sticas especiais da internet, e, como resultado, restringem de modo indevido a liberdade de express�o;

Considerando os mecanismos do enfoque multissetorial do F�rum de Governan�a da Internet da ONU;  

Conscientes do amplo espectro de atores que participam como intermedi�rios da internet � e prestam servi�os como acesso e interconex�o � internet, transmiss�o, processamento e encaminhamento do tr�fego na internet, hospedagem de materiais publicados por terceiros e acesso a estes, refer�ncia a conte�dos ou busca de materiais na internet, transa��es financeiras e facilita��o de redes sociais � e das tentativas de alguns Estados de responsabilizar esses atores por conte�dos nocivos ou il�citos;

Adotamos, em 1� de junho de 2011, a seguinte Declara��o Conjunta sobre Liberdade de Express�o e Internet: 

1.      Princ�pios gerais 

  1. A liberdade de express�o se aplica � internet do mesmo modo que a todos os meios de comunica��o. As restri��es � liberdade de express�o na internet s� s�o aceit�veis quando cumprem os padr�es internacionais, que disp�em, entre outras coisas, que elas devem estar previstas pela lei, buscar uma finalidade leg�tima reconhecida pelo direito internacional e ser necess�rias para alcan�ar essa finalidade (o teste "tripartite").  
  2. Ao avaliar a proporcionalidade de uma restri��o � liberdade de express�o na internet, deve-se ponderar o impacto que a restri��o poderia ter na capacidade da internet para garantir e promover a liberdade de express�o em rela��o aos benef�cios que a restri��o geraria para a prote��o de outros interesses. 
  3. As abordagens de regulamenta��o desenvolvidas para outros meios de comunica��o � como telefonia ou r�dio e televis�o � n�o podem ser simplesmente transpostas para a internet, mas devem ser desenhadas especificamente para este meio, atendendo as suas particularidades. 
  4. Para responder a conte�dos il�citos, deve-se atribuir uma maior relev�ncia ao desenvolvimento de abordagens alternativas e espec�ficas que se adaptem �s caracter�sticas singulares da internet, e que por sua vez reconhe�am que n�o se devem estabelecer restri��es especiais ao conte�do dos materiais que s�o difundidos por meio da internet. 
  5. A autorregula��o pode ser uma ferramenta efetiva para abordar as express�es injuriosas, e, por isso, deve ser promovida. 
  6. Devem-se fomentar medidas educativas e de conscientiza��o destinadas a promover a capacidade de todas as pessoas de fazer um uso aut�nomo, independente e respons�vel da internet ("alfabetiza��o digital").

2.      Responsabilidade de intermedi�rios 

  1. Nenhuma pessoa que ofere�a unicamente servi�os t�cnicos de internet como acesso, buscas ou conserva��o de informa��es em mem�ria cach� dever� ser respons�vel por conte�dos gerados por terceiros e que se difundam por meio desses servi�os, sempre que n�o intervir especificamente em tais conte�dos nem se negar a cumprir uma ordem judicial que exija a sua elimina��o quando estiver em condi��es de faz�-lo ("princ�pio de mera transmiss�o"). 
  2. Deve-se considerar a possibilidade de proteger completamente outros intermedi�rios, incluindo os mencionados no pre�mbulo, em rela��o a qualquer responsabilidade pelos conte�dos gerados por terceiros nas mesmas condi��es estabelecidas no par�grafo 2(a). No m�nimo, n�o se deve exigir que os intermedi�rios controlem o conte�do gerado por usu�rios, e os intermedi�rios n�o devem estar sujeitos a normas extrajudiciais sobre cancelamento de conte�dos que n�o ofere�am suficiente prote��o para a liberdade de express�o (como ocorre com muitas das normas sobre "notifica��o e retirada" aplicadas na atualidade).  

3.      Filtragem e bloqueio 

  1. O bloqueio obrigat�rio de sites inteiros, endere�os de IP, portas, protocolos de rede ou certos tipos de usos (como as redes sociais) constitui uma medida extrema � an�loga � proibi��o de um jornal ou de uma emissora de r�dio ou televis�o � que s� pode ser fundamentada de acordo com os padr�es internacionais, por exemplo, quando for necess�ria para proteger menores do abuso sexual.  
  2. Os sistemas de filtragem de conte�dos impostos por governos ou provedores de servi�os comerciais que n�o sejam controlados pelo usu�rio final constituem uma forma de censura pr�via e n�o representam uma restri��o fundamentada � liberdade de express�o. 
  3. Deve-se exigir que os produtos destinados a facilitar a filtragem pelos usu�rios finais estejam acompanhados por informa��es claras dirigidas a tais usu�rios sobre o modo como eles funcionam e as poss�veis desvantagens caso a filtragem seja excessiva. 

4.      Responsabilidade penal e civil

  1. A compet�ncia em rela��o a processos vinculados a conte�dos de internet deve caber exclusivamente aos Estados com os quais tais processos tenham os contatos mais pr�ximos, normalmente porque o autor reside nesse Estado, o conte�do foi publicado a partir de l� e/ou se dirige especificamente ao Estado em quest�o. Os particulares s� devem poder iniciar a��es judiciais em uma jurisdi��o na qual possam demonstrar terem sofrido um preju�zo substancial (esta norma busca prevenir o que se conhece como "turismo de difama��o").  
  2. As normas de responsabilidade, incluindo as exclus�es de responsabilidade, nos procedimentos civis, devem considerar o interesse geral do p�blico em proteger tanto a express�o quanto o foro no qual ela � pronunciada (ou seja, a necessidade de preservar a fun��o de um "lugar p�blico de reuni�o" que a internet cumpre). 
  3. No caso de conte�dos que tenham sido publicados basicamente com o mesmo formato e no mesmo lugar, os prazos para mover processos judiciais devem ser computados desde a primeira vez em que foram publicados e s� se deve permitir a apresenta��o de uma �nica a��o por danos em rela��o a tais conte�dos, e, quando for cab�vel, deve-se permitir uma �nica repara��o pelos danos sofridos em todas as jurisdi��es (regra da "publica��o �nica").  

5.      Neutralidade da rede 

  1. O tratamento dos dados e o tr�fego de internet n�o devem ser objeto de qualquer tipo de discrimina��o em fun��o de fatores como dispositivos, conte�do, autor, origem e/ou destino do material, servi�o ou aplica��o. 
  2. Deve-se exigir que os intermedi�rios de internet sejam transparentes em rela��o �s pr�ticas que empregam para a gest�o do tr�fego ou da informa��o, e qualquer informa��o relevante sobre tais pr�ticas deve ser posta � disposi��o do p�blico em um formato que seja acess�vel para todos os interessados.

6.      Acesso � internet 

  1. Os Estados t�m a obriga��o de promover o acesso universal � internet para garantir o gozo efetivo do direito � liberdade de express�o. O acesso � internet tamb�m � necess�rio para assegurar o respeito a outros direitos, como o direito � educa��o, � sa�de e ao trabalho, ao direito de reuni�o e associa��o, e ao direito a elei��es livres.
  2. A interrup��o do acesso � internet, ou a parte dela, aplicada a popula��es inteiras ou a determinados segmentos do p�blico (cancelamento da internet) n�o pode ser justificada em nenhum caso, nem mesmo por raz�es de ordem p�blica ou seguran�a nacional. O mesmo se aplica �s medidas de redu��o da velocidade de navega��o da internet ou de partes dela. 
  3. A nega��o do direito de acesso � internet, a t�tulo de san��o, constitui uma medida extrema que s� poderia ser fundamentada quando n�o existirem outras medidas menos restritivas, e sempre que tenha sido ordenada pela justi�a, considerando o seu impacto para o exerc�cio dos direitos humanos. 
  4. Outras medidas que restringem o acesso � internet, como a imposi��o de obriga��es de registro ou outros requisitos a provedores de servi�os, n�o s�o leg�timas a menos que cumpram os requisitos estabelecidos pelo direito internacional para as restri��es � liberdade de express�o. 
  5. Os Estados t�m a obriga��o positiva de facilitar o acesso universal � internet. Como m�nimo, os Estados devem: 
    1. Estabelecer mecanismos regulat�rios � que contemplem regimes de pre�os, requisitos de servi�o universal e acordos de licen�a � para fomentar um acesso mais amplo � internet, inclusive pelos setores pobres e as zonas rurais mais remotas. 
    2. Prestar apoio direto para facilitar o acesso, incluindo a cria��o de centros comunit�rios de tecnologias da informa��o e comunica��o (TIC) e outros pontos de acesso p�blico. 
    3. Conscientizar sobre o uso adequado da internet e os benef�cios que ela pode gerar, em especial entre os setores mais pobres, as crian�as e os idosos, e nas popula��es rurais isoladas. 
    4. Adotar medidas especiais que assegurem o acesso equitativo � internet para pessoas com defici�ncias e para os setores menos favorecidos.  
  6. A fim de implementar as medidas acima, os Estados devem adotar planos de a��o detalhados com v�rios anos de dura��o para ampliar o acesso � internet, que incluam objetivos claros e espec�ficos, bem como padr�es de transpar�ncia, apresenta��o de relat�rios p�blicos e sistemas de monitoramento.

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Frank LaRue 
Relator Especial das Na��es Unidas sobre a Liberdade de Opini�o e Express�o

Dunja Mijatović 
Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunica��o

Catalina Botero Marino 
Relatora Especial da OEA para a Liberdade de Express�o

Faith Pansy Tlakula 
Relatora Especial da CADHP para Liberdade de Express�o e Acesso � Informa��o